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| Financiamento para P&D |
Com o intuito de fazer frente aos desafios tecnológicos do setor elétrico, foi estabelecida a aplicação compulsória
de recursos por partes das concessionárias de energia elétrica em P&D voltado para temas do setor elétrico, como citado
pela Resolução ANEEL Nº 271, de 19 de julho de 2000:
...existe a obrigatoriedade contratual de aplicação de recursos, por parte das concessionárias e
permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em medidas que tenham por
objetivo a conservação e o combate ao desperdício de energia, bem como a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico
do setor elétrico brasileiro;
Na mesma resolução foi definida a aplicação anual e obrigatória de, no mínimo, um por cento da
ROL - Receita Operacional Líquida da concessionária, conforme Artigo 1º:
Art. 1º Estabelecer que os concessionários e permissionários do serviço público de distribuição de
energia elétrica, que firmaram contrato com a ANEEL, deverão promover o desenvolvimento de ações objetivando
incrementar a eficiência no uso e na oferta de energia elétrica, bem como a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico do setor elétrico brasileiro, aplicando recursos anualmente de, no mínimo, um por cento da receita
operacional anual apurada no ano anterior.
PERCENTUAIS PARA INVESTIMENTO
A obrigatoriedade na aplicação desses recursos está prevista em lei e nos contratos de concessão, cabendo
à Agência regulamentar o investimento no programa, avaliar e aprovar as condições para a execução das pesquisas
e acompanhar seus resultados.
A ANEEL estabelece as diretrizes e orientações que regulamentam a elaboração de projetos de P&D por meio do
Manual de Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor de Energia Elétrica, disponibilizado em seu website.
Distribuição dos percentuais relativos a Lei 9.991/2000 e alterações desta com respectivas vigências.
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Segmento
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Lei 9.991/2000
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MP 144/2003 (alterou artigos da 9.991/2000
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Vigência: 24/07/2000 a 11/12/2003
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Vigência: 11/12/2003 a 14/03/2004
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P&D
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PEE
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FNDCT
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P&D
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PEE
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FNDCT
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MME
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Distribuição
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0,25
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0,50
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0,25
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0,125
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0,50
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0,25
|
0,125
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Geração
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0,50
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0,50
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0,25
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0,50
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0,25
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Transmissão
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0,50
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0,50
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0,25
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0,50
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0,25
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Segmento
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Lei 10.848/2004 (alterou artigos da lei 9.991/2000)
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Vigência: 15/03/2004 a 31/12/2005
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A partir de 1°/01/2006
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P&D
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PEE
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FNDCT
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MME
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P&D
|
PEE
|
FNDCT
|
MME
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Distribuição
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0,20
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0,50
|
0,20
|
0,10
|
0,30
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0,25
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0,30
|
0,15
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Geração
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0,40
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0,40
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0,20
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0,40
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0,40
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0,20
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Transmissão
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0,40
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0,40
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0,20
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0,40
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0,40
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0,20
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Segmento
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Lei 11.465/2007 (alterou incisos I e III do art. 1º da 9.991/2000)
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Vigência: 28/03/2007 a 31/12/2010
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A partir de 1º/01/2011
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P&D
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PEE
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FNDCT
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MME
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P&D
|
PEE
|
FNDCT
|
MME
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Distribuição
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0,20
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0,50
|
0,20
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0,10
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0,30
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0,25
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0,30
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0,15
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Geração
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0,40
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0,40
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0,20
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0,40
|
|
0,40
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0,20
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Transmissão
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0,40
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0,40
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0,20
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0,40
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0,40
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0,20
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Ressalta-se que pendências e/ou compensações financeiras provenientes de ciclos passados, por não
cumprimento de investimentos mínimos obrigatórios, deverão ser acrescidas ou compensadas aos montantes
mínimos quando da apresentação do próximo Programa Anual.
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