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Financiamento para P&D

Com o intuito de fazer frente aos desafios tecnológicos do setor elétrico, foi estabelecida a aplicação compulsória de recursos por partes das concessionárias de energia elétrica em P&D voltado para temas do setor elétrico, como citado pela Resolução ANEEL Nº 271, de 19 de julho de 2000:

...existe a obrigatoriedade contratual de aplicação de recursos, por parte das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em medidas que tenham por objetivo a conservação e o combate ao desperdício de energia, bem como a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor elétrico brasileiro;


Na mesma resolução foi definida a aplicação anual e obrigatória de, no mínimo, um por cento da ROL - Receita Operacional Líquida da concessionária, conforme Artigo 1º:

Art. 1º Estabelecer que os concessionários e permissionários do serviço público de distribuição de energia elétrica, que firmaram contrato com a ANEEL, deverão promover o desenvolvimento de ações objetivando incrementar a eficiência no uso e na oferta de energia elétrica, bem como a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor elétrico brasileiro, aplicando recursos anualmente de, no mínimo, um por cento da receita operacional anual apurada no ano anterior.




PERCENTUAIS PARA INVESTIMENTO

A obrigatoriedade na aplicação desses recursos está prevista em lei e nos contratos de concessão, cabendo à Agência regulamentar o investimento no programa, avaliar e aprovar as condições para a execução das pesquisas e acompanhar seus resultados.

A ANEEL estabelece as diretrizes e orientações que regulamentam a elaboração de projetos de P&D por meio do Manual de Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor de Energia Elétrica, disponibilizado em seu website.

Distribuição dos percentuais relativos a Lei 9.991/2000 e alterações desta com respectivas vigências.

 Segmento

 Lei 9.991/2000

 MP 144/2003 (alterou artigos da 9.991/2000

Vigência: 24/07/2000 a 11/12/2003

 Vigência: 11/12/2003 a 14/03/2004

P&D

PEE

 FNDCT

 P&D

 PEE

 FNDCT

MME

Distribuição

0,25

0,50

0,25

0,125

0,50

0,25

0,125

Geração

0,50

 

0,50

0,25

 

0,50

0,25

Transmissão

0,50

 

0,50

0,25

 

0,50

0,25



Segmento

Lei 10.848/2004 (alterou artigos da lei  9.991/2000)

Vigência: 15/03/2004 a 31/12/2005

A partir de 1°/01/2006

P&D

PEE

FNDCT

MME

P&D

PEE

FNDCT

MME

Distribuição

0,20

0,50

0,20

0,10

0,30

0,25

0,30

0,15

Geração

0,40

 

0,40

0,20

0,40

 

0,40

0,20

Transmissão

0,40

 

0,40

0,20

0,40

 

0,40

0,20



Segmento

Lei 11.465/2007 (alterou incisos I e III do art. 1º da 9.991/2000)

Vigência: 28/03/2007 a 31/12/2010

A partir de 1º/01/2011

P&D

PEE

FNDCT

MME

P&D

PEE

FNDCT

MME

Distribuição

0,20

0,50

0,20

0,10

0,30

0,25

0,30

0,15

Geração

0,40

 

0,40

0,20

0,40

 

0,40

0,20

Transmissão

0,40

 

0,40

0,20

0,40

 

0,40

0,20



Ressalta-se que pendências e/ou compensações financeiras provenientes de ciclos passados, por não cumprimento de investimentos mínimos obrigatórios, deverão ser acrescidas ou compensadas aos montantes mínimos quando da apresentação do próximo Programa Anual.